O INSTITUTO PIETISTA DE CULTURA (IPC) é um Instituto Teológico mantido pela IBRM (Igreja Batista Renovada Moriá). A sua missão é promover o ensino do pensamento cristão dentro de uma perspectiva interdisciplinar, combinando o aspecto acadêmico da teologia com o aspecto devocional da fé.

O IPC se propõe a oferecer cursos livres de teologia em nível médio e superior. Além disso, pretende oferecer cursos de extensão em temas teológicos específicos de caráter apologético e transdisciplinar. Os referidos cursos de extensão proporcionarão suporte aos Seminários e Faculdades Teológicas existentes, oferecendo a oportunidade de complementação e especialização dos estudos.

O IPC também oferecerá Cursos de Pós-Graduação em convênio com Instituições de Ensino Superior já credenciadas pelo MEC.

O corpo docente do IPC é formado por professores graduados e pós-graduados (especialização, mestrado, doutorado) em Universidades credenciadas pelo MEC e pela CAPES. Alguns de nossos professores também são professores de Universidades Federais e Estaduais, tendo ampla experiência em cargos de coordenação, em composição de currículos universitários e em assessoria de autorização e reconhecimento de cursos de graduação junto ao MEC.

Os professores do IPC têm também ampla produção cultural através da publicação de livros e de artigos em revistas e jornais especializados. O Jornal TOCHA DA VERDADE é um periódico teológico vinculado ao IPC. As obras da Editora Moriá também dão especial atenção aos temas de aprofundamento do IPC.

POR QUE É PIETISTA?

No século XVII, após a morte de Martinho Lutero, as igrejas protestantes na Alemanha se entregaram a disputas teológicas, negligenciando o aspecto experimental e prático da fé. Nesse instante, Filipe Jacob Spener apareceu em cena através de seu livro “Desejos de Piedade” (1675). Ele protestava contra a crença popular de que a pessoa podia se considerar cristã pelo simples batismo infantil. Contra isso, ele interpunha a exigência do novo nascimento como uma experiência pessoal. Spener não se opôs a teologia, mas insistiu na importância dos estudos bíblicos acontecerem em um contexto de fervor espiritual. Ele enfatizou a fé viva contra a ortodoxia morta.

Spener introduziu um sistema de grupos de estudos bíblico nos lares e ressaltou o sacerdócio universal dos crentes. Os seus “colégios de piedade” inspiraram as “sociedades metodistas” na Inglaterra. O pietismo alemão correspondeu ao evangelicalismo anglo-saxão.

O convertido mais importante de Spener foi A. H. Francke (1663-1727), outro grande líder do movimento pietista antigo. Francke fundou uma nova universidade dentro da orientação pietista.

A influência do pietismo foi poderosa. O afilhado de Spener, Conde Zinzendorf, importante líder dos irmãos morávios, trouxe grande impulso ao movimento missionário evangélico. Através dos irmãos Morávios, John Wesley se converteu na Inglaterra, e, pelo seu ministério, a Inglaterra conheceu o maior avivamento espiritual de sua história.

O IPC é pietista porque ressalta uma fé viva, um cristianismo experimental, o fervor evangélico e missionário. Como M. Lloyd-Jones, compreendemos a pregação e o ensino como “razão eloqüente” e “lógica em chamas”!

POR QUE “DE CULTURA”?

Por que visa a uma formação interdisciplinar que capacite os alunos a argumentarem a favor da fé cristã em um ambiente acadêmico secular. A nossa preocupação é com o equilíbrio entre “identidade e relevância”. Pretendemos argumentar nos “jogos de linguagem” dos acadêmicos, mas sem fazer concessões no conteúdo bíblico de nossa fé.

Oferecemos formação teológica capaz de não ser abalada pelas modernas críticas do pensamento secularizado.


UNIÃO HOMOSSEXUAL, ADOÇÃO E A DECISÃO DO STF


Uma aluna me perguntou em uma Universidade privada se eu achava o homossexualismo uma coisa normal? A pergunta tinha um pano de fundo semelhante ao daquelas indagações que os fariseus faziam a Jesus. O objetivo era o de me forçar a uma resposta que me complicasse “politicamente” no ambiente acadêmico. A minha resposta, porém, foi simples. Em primeiro lugar, eu respondi que o teste kantiano para constatar a obrigatoriedade das condutas através do procedimento de universalização hipotética era um bom caminho para se chegar à resposta. Se todos fossem homossexuais (universalização hipotética), a espécie humana já teria sido extinta. O termo “normal” se refere ao que é normativo, ou seja, ao que é padrão. Se o homossexualismo fosse padrão, não haveria continuidade humana e, logo, os próprios homossexuais deixariam de existir, pois nasceram de relacionamentos heterossexuais. Dentro dessas considerações, é claro que um relacionamento homossexual não poderia ser considerado “normal”. Até mesmo um evolucionista ateu, preocupado com a continuidade do processo evolutivo na espécie humana, seria conduzido a essa inexorável conclusão.
            Nós percebemos que os heterossexuais que dizem apoiar a institucionalização jurídica da união homossexual tratam a questão com mais humor e risos que aqueles que são contrários. Enquanto os que são contrários à institucionalização dessa união mantém o ar sério porque estão preocupados com a família, os heterossexuais que fazem a apologia da institucionalização da união gay, ao fazerem piadas e rirem de representações televisivas desse tipo de união, assinalam que tal união não é uma coisa normal. O riso é sintomático da anormalidade ou do ridículo.
            Os cristãos acreditam que o casamento é uma instituição divina e cultural. Os sociólogos e antropólogos identificam apenas a natureza cultural do casamento. Para os cientistas sociais, havia um estado primitivo de promiscuidade que impedia a identificação de um pai quando as mulheres ficavam grávidas. O casamento foi criado para a identificação paterna, permitindo saber quem estava responsável pelos cuidados e formação de uma criança, bem como para identificar de quem a criança era herdeira. Isso permitia reconhecer os grupos (famílias, clãs, tribos) e os sucessores dos governantes. Percebe-se que não haveria o conceito de casamento se, como os anjos, fôssemos todos inférteis.
            O filósofo Edmund Husserl identificou dois elementos nos objetos culturais: o substrato e o sentido. Considerando o casamento como uma construção cultural, o seu sentido pode sofrer variações, mas nos limites de seu substrato. O substrato do casamento, que é o suporte do sentido, é um fenômeno biológico que somente pode se dar numa união heterossexual: a procriação. É verdade que um casal pode fazer a opção de não ter filhos, assim como alguém pode casar com um estrangeiro apenas para ganhar a extensão de sua nacionalidade. A razão, porém, não para um casamento concreto, mas para a instituição do casamento, é a procriação e a conseqüente formação da família. A essência de algo é aquilo que, sendo dado, faz a coisa existir e, sendo retirado, faz ela desaparecer. Se a humanidade se tornasse infértil de modo generalizado, a idéia cultural de casamento se perderia, podendo os relacionamentos de vida em comum ficar sob as cláusulas de um contrato privado entre sócios.
            A razão de especial proteção do Estado para o casamento é a procriação e a família. Se o casamento fosse desnaturado pela remoção da idéia de família e de prole, os filhos perderiam sua importância na idéia de família. Nesse caso, o individualismo dominaria aquela esfera social que media o relacionamento entre o indivíduo e o Estado. O elemento patrimonial, então, seria decisivo no casamento, tornado-o uma figura mais econômica que moral e social.
            Não tem sentido falar em união estável homossexual para que haja “isonomia”. A igualdade se refere a pessoas e não a instituições. Uma associação, por exemplo, tem uma finalidade específica e um estatuto que impedem a filiação de quem a eles não aderir. O casamento tem uma finalidade que a união homossexual não pode atender. Assim como não se pode mudar a finalidade de uma associação para ela possibilitar a entrada de quem não queira nada com os seus objetivos, não faz sentido mudar os conceitos de casamento e família para que possam se adequar aos interesses dos homossexuais. Se fizermos isso, nós estaremos, na verdade, acabando com a instituição familiar como foi conhecida historicamente. A MAIORIA estará perdendo os benefícios axiológicos de uma instituição de TEMPOS IMEMORIAIS para se dobrar diante de uma MINORIA desconstrutivista de TEMPOS RECENTES.
            O Supremo Tribunal Federal (STF), ao equiparar a união homossexual à união estável, colocou-se acima da Constituição e, conseqüentemente, acima da soberania popular. A Constituição define a união estável como uma união heterossexual. Tal definição não poderia ser mudada nem por emenda ao texto constitucional, pois implicaria em nova Constituição e não apenas em reforma. Uma vez que o texto da Carta Magna fala que a família é a BASE da sociedade e deve receber ESPECIAL proteção do Estado, ela deixa claro que a sua definição é nuclear, o que tem implicações para o conceito de união estável. A Constituição é a ordem fundamental da sociedade. Alterar o conceito de família é alterar a base da sociedade, é fazer nova constituição. As chamadas limitações implícitas ao poder de reforma da Constituição se referem àqueles preceitos nucleares que não podem ser alterados por simples emenda, pois sua alteração modificaria o próprio espírito da Constituição vigente.
            O STF não tinha legitimidade para tomar a decisão que tomou. Ele não é uma assembléia constituinte regularmente eleita. Ele seguiu a teoria da norma constitucional inconstitucional, pois avaliou preceitos da Constituição por parâmetros que não estão no texto. Ele não se limitou a ser juiz do caso, mas, antes, quis ser juiz da norma, pondo-se acima da soberania popular. O STF reivindicou para si poderes extraordinários como fez Hitler e o governo militar no Brasil.
            A população brasileira já esperou várias vezes que o STF conferisse concretização a certos preceitos constitucionais explícitos que se mantém enfraquecidos. Muitas medidas e normas ofensivas ao texto constitucional não foram declaradas inconstitucionais. É perceptível que os casos em que houve “timidez” do STF coincidissem com situações em que a efetivação plena da Constituição implicaria impacto sobre os cofres públicos ou sobre as grandes instituições do poder econômico. Agora, porém, num assunto que não atinge as forças do mercado, ele decide por unanimidade contra o texto explícito da Constituição.  
            Em relação à generalização de adoção por homossexuais, eu tremo só de pensar, pois há uma ponte de trânsito muito fácil entre a homossexualidade e a pedofilia.
            Quando vários padres católicos foram recentemente denunciados por pedofilia, uma autoridade católica explicou que a freqüência desses casos não se devia ao celibato dos sacerdotes pedófilos, mas, sim, à sua homossexualidade. A afirmação gerou protestos de todos os lados em razão da identificação da homossexualidade com a pedofilia.
            Eu concordo com o ministro católico quando ele separou o celibato da pedofilia. A Bíblia não exige o celibato dos pastores, mas o celibato não gera um desequilíbrio sexual que leva a pedofilia. A homossexualidade também não implica necessariamente em pedofilia, mas há uma constatação histórica inequívoca da proximidade entre essas duas coisas. A pedofilia homossexual aparece com mais freqüência nos noticiários que a heterossexual.
            Na Grécia antiga, a homossexualidade, associada à força poderosa do Eros, era uma prática comum. Com ela, porém, generalizou-se a pederastia (pedofilia com abuso sexual). O historiador Michael Grant escreveu que Eros era também a base da pederastia. Ele constatou que as relações sexuais entre homens e meninos eram “muito mais preferidas às relações sexuais entre homens da mesma idade”[1]. O historiador K. J. Dover informa que o homem adulto sempre desempenhava o papel ativo e o menino, o papel passivo nessas relações sexuais. Dover mostra que a prática da barganha, que é tão freqüente nos casos atuais de pedofilia, estava também presente na pederastia grega, pois tudo era considerado uma troca: o menino concordava em ter relações sexuais com um homem adulto a fim de receber conhecimento e tutela[2]. Muitos adultos, como Pausanius no Symposium de Platão, protestavam porque os jovens, uma vez “esclarecidos”, saíam à procura de parceiros de sua idade, sendo “injustos” com os homens mais velhos. Com o nosso lamento, as práticas da “gloriosa” Grécia pagã subsistem dentro dos nossos presídios de forma humilhante. Tais práticas são ideologicamente defendidas pela Associação Norte-Americana do Amor entre Homens e Meninos (NAMBLA, em inglês).
            Chegou a hora de se pensar no futuro e prever o que pode vir da equiparação da união homossexual ao casamento. Os que ainda têm bom senso não podem ficar omissos!


            Dr. Glauco Barreira Magalhães Filho            
Mestre em Direito Público (UFC), Doutor em Sociologia do Direito (UFC), Livre Docente em Filosofia do Direito (UVA), Professor da UFC/UNIFOR, Autor de vários livros jurídicos, entre os quais: Hermenêutica e Unidade Axiológica da Constituição (3a ed.), Hermenêutica Jurídica Clássica (3a ed.), A Essência do Direito (2a ed.) e Teoria dos Valores Jurídicos.


[1] GRANT, Michael. The Founders of the Western World. Nova York: Charles Scribner’s Sons, 1991, p. 16
[2] DOVER, K. J. A homossexualidade na Grécia Antiga. São Paulo: Nova Alexandria, 1994

A DECISÃO DO STF SOBRE A UNIÃO HOMOSSEXUAL E A VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

Recentemente (Maio de 2011), no mês do dia das mães, o STF decidiu a favor da equiparação da união homossexual à união estável (entidade familiar), que, por sua vez, já era reconhecida pela Constituição. Uma vez que a união estável mencionada na Constituição é entre HOMEM e MULHER (art. 226, parágrafo 3o da Constituição), não poderia ser a união homossexual equiparada a ela em hipótese alguma. É interessante observar que uma união incestuosa entre um irmão e uma irmã atenderia a definição da Constituição de união estável, mas não é admitida como união estável por impedimento legal. A união homossexual, todavia, desatende tanto a definição constitucional de união estável como viola a regulamentação legal.
            A Constituição diz que a finalidade da proteção dada à união estável é “facilitar sua conversão em casamento” (art. 226, parágrafo 3o da Constituição). Atualmente, porém, ainda não há casamento civil entre homossexuais. Como poderia, então, haver união estável de homossexuais?
            O STF alega ter feito uma analogia entre a união homossexual e a união estável da Constituição. Isso, porém, não seria possível por duas razões. Em primeiro lugar, a regra é o casamento e a união estável é a exceção. Uma das regras da hermenêutica jurídica é a que diz que “as exceções são de interpretação estrita”, ou seja, não cabe analogia em Direito excepcional. Em segundo lugar, o tema da família é de grande interesse público (art. 226 da CF: “A família, BASE DA SOCIEDADE, TEM ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO”). Normas cuja matéria envolve grande interesse público são cogentes e taxativas (numerus clausus). O raciocínio cabível a essas normas não é o raciocínio a simile (que procura casos análogos por semelhança), mas, sim, o raciocínio a contrário sensu (que trata com exclusão ou de modo inverso às situações não previstas).
            A regulação do casamento e da união estável não tem em vista a simples proteção dos parceiros, mas, antes, a proteção da família constituída. Como, porém, podemos falar em família homossexual se a união homossexual é biologicamente infértil?
Falar em adoção por “casais” homossexuais é um descalabro. Um casal heterossexual (que biologicamente poderia ter filhos) reúne as condições naturais para se colocar de modo análogo a uma família com um adotando. Um solteiro (a) heterossexual poderia adotar na condição análoga a de um viúvo (a) ou de uma mãe solteira, embora a existência de um casal (heterossexual) sempre deveria ter preferência. Os psicólogos sabem que a figura de um pai (masculino) e de uma mãe (feminino) faz parte do que uma criança precisa para formar uma personalidade sadia. Um cristão diria que o Criador sábio fez as coisas assim, enquanto um evolucionista ateu diria que a natureza impessoal é que é “sábia”. O evolucionista coerente teria que reconhecer que a união homossexual não promove a evolução da espécie, pois a sua generalização implicaria na própria extinção da espécie.
            Não estou sugerindo aqui repressão aos homossexuais ou a negação de seus direitos como pessoa humana em função de sua orientação sexual. O que estou colocando é uma análise da instituição da família (estrutura e fim) para mostrar que não faz sentido falar em casamento gay. Entre os gregos, havia muita homossexualidade, mas eles nunca cogitaram de um casamento homossexual.
Eu não vejo como uma união homossexual pode ser a “Base da Sociedade” (art. 226 da CF) se a sua generalização acabaria com a sociedade e a própria continuidade da espécie humana. Não vejo porque ela deveria ter a “Proteção do Estado”, embora esteja disposto a lutar para que o homossexual, enquanto pessoa humana, receba a plena proteção individual.
            Acerca ainda da adoção de crianças por parceiros homossexuais, eu observaria também que nós precisamos lembrar dos direitos da criança e do adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente diz:

            A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”
           
            O artigo 7o fala em “desenvolvimento sadio e harmonioso” da criança. Ora, uma criança adotada sempre enfrenta dificuldades para entender que não é filha biológica de seus pais adotivos. Agora, imagine para ela entender que não tem pais heterossexuais. Tente por um pouco de tempo pensar no vexame dessas crianças. Pense no prejuízo psicológico que causa a violação de uma lei da natureza, pois o normal seria uma criança ter vindo de um pai e uma mãe, sendo adoção feita por um casal heterossexual uma tentativa (com dificuldades) de se aproximar do modelo natural.
            Não nos deixemos aqui levar pela mídia. Há muitas reportagens feitas pela televisão que procuram apresentar quadros de “felicidade” em situações em que homossexuais criaram um filho. A coisa é tão falsa que tais representações fazem aparentar que há mais harmonia nessas psdeudofamílias do que em famílias convencionais e que o adotando sequer enfrentou os problemas habituais resultante de não conhecer os seus pais biológicos.
            A aceitação do “casamento” gay levará muitos casais homossexuais a se precipitarem em adoções para provar a sociedade que podem ser uma família. Isso será um desastre.
            Eu defendo o respeito às minorias, mas não posso aceitar que a minoria tenha o direito de criar a “cara” da sociedade. No início, os movimentos de causa gay militaram pela união homossexual em nome de direitos patrimoniais para os parceiros homossexuais, mas o dinheiro e os bens nunca deveriam ser a base do casamento ou motivos para alterações substanciais no Direito de Família. Lembro-me de ter aprendido na Faculdade que o Direito de Família diferencia-se dos Direitos Obrigacional e Real por não ser de fundo patrimonial. Assim, os homossexuais poderiam resolver o problema de seu patrimônio comum no âmbito do Direito Obrigacional e Real por meio de formas contratuais. Ao perceberem esse argumento, porém, os homossexuais começaram a falar em adoção de filhos, “igrejas” de homossexuais, cerimônias “matrimoniais” entre homossexuais, tudo para forçar a barra. Eles descobriram que qualquer aberração pode ser conseguida através de militância, pressão e barganha no mundo corrupto de hoje.
Os homossexuais organizados querem remover a igreja da discussão sobre o tema da união gay. Porque, entretanto, os movimentos homossexuais recusam opiniões religiosas na esfera pública, mas usam a compreensão de casamento monogâmico cristão como paradigma analógico para a sua causa? Porque que defendem direitos para uniões homossexuais “não promíscuas”?  
            Será que poderemos recusar a opinião da igreja (parte representativa da sociedade) sobre o assunto do “casamento” gay? Se não quisermos a fé cristã na esfera pública, nós teremos que acabar com o casamento monogâmico e o descanso semanal (mencionado no decálogo) do trabalhador. Se a moral não deve ser levada em conta no caso das uniões homossexuais, por que continuar a manter impedimentos matrimoniais para uniões incestuosas? Por que não legalizar a pedofilia?
            Os homossexuais organizados em movimento não querem respeito a minorias, mas, antes, eles querem reorganizar a sociedade e o Estado conforme os seus valores. O objetivo é subverter instituições históricas de tempos imemoriais para reestruturá-las segundo a ideologia do movimento gay. Conseguido isso, nós teremos a ditadura ideológica da minoria.
            No caso da decisão do STF, não apenas o órgão julgador não percebeu que abandonou o seu papel de guardião da Constituição, mas também agiu sem legitimidade.
            Se a aceitação do casamento homossexual já fosse ponto pacífico porque não foi feita emenda à Constituição? Porque não foi mencionada essa união na lei mais recente sobre união estável?
            Nas últimas eleições, nós vimos que políticos tiveram que negociar sobre o assunto para não inviabilizarem a sua candidatura junto ao povo. Não podemos dizer que foi a igreja e não a sociedade que fez esta imposição aos políticos. A igreja também faz parte da sociedade. Além disso, os candidatos não teriam feito acordos com a igreja se não entendessem que a sua posição é influente no modo de pensar da sociedade.
            De acordo com o constitucionalismo clássico, somente uma assembléia constituinte especificamente eleita para fazer a Constituição pode estabelecer o Estatuto Fundamental da Sociedade. Essa assembléia deve ser dissolvida logo após a feitura da Constituição, pois a continuidade no poder poderia levá-la adaptar o texto normativo às suas conveniências. Dentro dessas pressuposições, eu pergunto: “Qual a legitimidade do STF (órgão permanente sem composição decorrente do voto popular) para mudar a Constituição?”.
            Não devemos levar em conta a unanimidade do STF e as opiniões na mídia. Os que pensam em contrário não tem oportunidade de falar (a não ser os mais ridículos). Eu mesmo não consegui publicar artigos sobre o assunto que havia escrito. A mídia administrada com a participação de muitos homossexuais é seletiva.
A decisão do STF serve para desviar a atenção de todos do fato de ele não ser militante em assuntos de relevância nacional mencionados explicitamente na Constituição (como a Reforma Agrária, a participação dos trabalhadores no lucro das empresas, a questão da “ficha limpa”, etc).
            Filósofos de renome (ateus, céticos e relativistas) admitem que a nova esquerda (feminismo radical, movimento gay) afasta a mente da sociedade dos reais problemas sociais. Richard Rorty, por exemplo, diz que a “esquerda cultural” (nova esquerda) “é incapaz de se engajar na política nacional”. Nas palavras de Zygmunt Bauman, Rorty “conclama as pessoas a recuperarem a sensatez e despertarem para as causas profundas da miséria humana”. Bauman diz que os novos intelectuais são obstinadamente egocêntricos e auto-referentes. A sua conclusão é clara: “A guerra por justiça social foi, portanto, reduzida a um excesso de batalhas por reconhecimento”[1].
Os movimentos da esquerda cultural são de fundo neoliberal. Eles pretendem que ninguém pense nas injustiças da lógica de mercado. Os problemas periféricos é que ganham a atenção. Os líderes dos movimentos da nova esquerda são riquinhos ou pessoas da classe média. O que nós precisamos é pensar nos trabalhadores, no homem do campo, nos que estão na miséria.

Dr. Glauco Barreira Magalhães Filho
Mestre em Direito Público (UFC), Doutor em Sociologia do Direito (UFC), Livre Docente em Filosofia do Direito (UVA), Professor da UFC/UNIFOR, Autor de vários livros jurídicos, entre os quais: Hermenêutica e Unidade Axiológica da Constituição (3a ed.), Hermenêutica Jurídica Clássica (3a ed.), A Essência do Direito (2a ed.) e Teoria dos Valores Jurídicos.


[1] BAUMAN, Zygmunt. Identidade. Trad.  Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2005, p. 43-44